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Artigo 160.º

Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,

proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução

quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar

incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para

conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior

ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no

prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de

desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a

notificação da decisão.

4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega

do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente

determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo

1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de

investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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