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3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se

recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame

médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias

psicotrópicas.

4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos

aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando

haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos

ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência,

submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para

avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de

conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele

período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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