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Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de

autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente

de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível,

verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado

desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de

resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios,

de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando

deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido

exame possa ser efetuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o

mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a

quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o

resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o

suspeito a exame médico.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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