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Artigo 149.º

Registo de infrações do condutor

Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma

próprio, devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas

penas e medidas de segurança;

b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

CAPÍTULO III

Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º

Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja

efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa

resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo

for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos

respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a

sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos

participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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