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c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no

n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam

impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de

decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente

resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2

apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares

necessários, sob pena de crime de desobediência.

5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a

estabelecimento oficial de saúde.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º

7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente

de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente,

careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de

urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º

Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de

substâncias psicotrópicas no sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou

por substâncias psicotrópicas;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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