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h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias

verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;

j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no

n.º 3 do artigo 115.º;

l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais

de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em

promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do

Estado.

3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do

documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da

autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode

ser designado fiel depositário do respetivo veículo.

6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se

mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não

tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor

mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.

7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as

indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de

legislação própria.

8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das

despesas causadas pela sua apreensão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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