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2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que

os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se

mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave

perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem

pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem

evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de

estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de

utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou

locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço

de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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