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3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos

dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.

4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir

sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de

condução.

5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras

autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito

é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso

a meios telemáticos de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a

competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser

atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona

de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da

ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 169.º-A

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de

assinatura eletrónica qualificada.

2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e

dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de

papel.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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