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4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção

respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao

condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do

veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos

documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à

conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for

efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado

para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os

efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 174.º

Infratores com sanções por cumprir

1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação

do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram

aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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