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3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura

eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo

Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 170.º

Auto de notícia e de denúncia

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de

fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de

notícia, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em

que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que

a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo

menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível

previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de

medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for

aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e

regulamentares.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou

mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os

factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de

aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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