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Artigo 172.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos

estabelecidos nos números seguintes.

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da

data da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar

pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem

prejuízo das custas que forem devidas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina

o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória,

caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – (Revogado).

Artigo 173.º

Garantia de cumprimento

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator

deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao

mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o

pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a

respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada.

3 – Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que

o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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