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d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo

e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão

da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com

os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das

consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e

prazo indicados para a apresentação da defesa;

g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos

previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos

estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros

meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo,

indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da

coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por

escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova,

sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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