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Artigo 179.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada

não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada

nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º

Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando

se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária,

e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou

licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infração no exercício dessa

atividade.

CAPÍTULO III

Da decisão

Artigo 181.º

Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infrator;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a

decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

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