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a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à

entidade competente;

b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do

documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo,

no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando

o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na

decisão condenatória.

Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações

1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade

administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações

mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12 meses.

2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a

tribunal para execução.

3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º

Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é

apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode

revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.

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