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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios

ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo

arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por

videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada

depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a

escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser

junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados

em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 178.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas

pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada

justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de

antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a

prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo

motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados

com a comunicação referida no número anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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