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CAPÍTULO III

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou

zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a

cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa,

quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do

período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas

horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não

atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo

local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em

parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de

veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização

ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em

parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta

leitura da matrícula.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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