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b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;

c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento;

d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro

ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para

circular pelos seus próprios meios;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou

ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a

características técnicas e modos de colocação;

i) (Revogada.)

j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do

ar.

2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos

os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos

em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em

substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas

condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para

o percurso até ao local de destino do veículo.

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,

válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da

situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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