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a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de

sanção acessória de inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da

sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 - A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a

personalidade e as aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício

normal da sua atividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não

lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo

período:

a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou

muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não

cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada

a cassação do título de condução;

b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação

ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção

acessória.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a

quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

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