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8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do

n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que

forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra

este, quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 136.º

Classificação das contraordenações rodoviárias

1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos

respetivos diplomas legais.

2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com

sanção acessória.

Artigo 137.º

Coima

As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional

e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º

Sanção acessória

1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção

acessória.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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