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4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c)

do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu

as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua

responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que

não resultem de desobediência às indicações da instrução.

6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.

7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação

complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura

da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,

quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos

menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a

condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução

emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;

d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e

permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente

habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias

psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das

faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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