O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do

artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos

fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a

exame de condução.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são

averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de

condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra

categoria de veículos.

4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a

cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço

económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir,

após o cumprimento da pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são

trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por

idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço

económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido

celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos

títulos de condução.

6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º

podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através

de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante

aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei

portuguesa.

7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente

a uma prova prática componente do exame de condução quando:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

138