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Artigo 5.º

Produto de coimas aplicadas por municípios

Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam

efetuados pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de

7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis,

com exceção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições

ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a

partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Avaliação legislativa

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da

aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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