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c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só

deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída

imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se

progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as

devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem

utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e

de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem

prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos

da alínea c) do n.º 1.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é

sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1- Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade

dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou

embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado

por sinalização;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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