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3- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no

prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem

como do documento que o identifica e do título de registo de

propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só

pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento

de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

Artigo 184.º

[…]

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão,

exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a

entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério

Público.

Artigo 185.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º,

não há lugar a custas.

3- A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a

prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento

da sanção acessória aplicável;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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