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apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos

apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana

ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de

fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação

presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional

rodoviário.

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem

como do prazo e local para apresentação do requerimento para

atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos

termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o

efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no

local e prazo indicados para a apresentação da defesa;

g) [Anterior alínea f)].

2- O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os

efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de

três, e outros meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e,

querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de

prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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