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6- Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que

condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se

domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;

b) (Revogado);

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o

arguido não seja residente no território nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos

em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação

pessoal do auto.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta

ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data

da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que

deve constar do ato de notificação.

10- (Anterior n.º 9).

11- (Anterior n.º 10).

Artigo 182.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja

deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este

ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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