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f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve

ceder passagem aos restantes veículos.

2- Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras

fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas,

tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as

necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma

plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os

espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com

coima de € 60 a € 300.

4- Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90

a € 450.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1- Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o

prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou

definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do

processo de contraordenação.

2- A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por

quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes

elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência e o número do documento legal de

identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de

identificação fiscal e o domicílio fiscal;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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