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5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da

contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é

pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis,

proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional

do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com

todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr contra

ela, nos termos do n.º 2.

6- A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15

dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da

prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob

pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7- No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou

locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para

proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena

de o processo correr contra ele.

8- (Anterior n.º 7).

Artigo 172.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis

a contar da data da notificação para o efeito.

3- (Anterior n.º 4).

4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima

determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for

aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da

mesma, ou se for apresentada defesa.

5- (Revogado).

Artigo 173.º

[…]

1- Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o

infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de

valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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