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8- As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações

rodoviárias compete à ANSR.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e

sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.

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6- O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais

sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados

com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7- A competência para o processamento das contraordenações previstas no

artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções

acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar

a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante

proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que

reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 170.º

[…]

1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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