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3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas

alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano

respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da

documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de

cancelamento da matrícula tiver lugar.

6- Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula,

após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo

é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 135.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- …………………………………………………………………………....:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de

longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na

alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) [Anterior alínea c)].

4- Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos

na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou

abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização

concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o

condutor.

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela

alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das

coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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