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Artigo 138.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção

acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de

contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições,

proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

3- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção

acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de

contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada,

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no

sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou

superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em

regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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