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Artigo 101.º

[…]

1- ………………………………………………….………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as

bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5- …………………………………………………………………………….

Artigo 103.º

[…]

1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em

que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o

condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os

peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

2- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a

circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem

por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para

deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da

faixa de rodagem.

3- Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada

para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se

necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam

a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4- …………………………………………………………………………….

Artigo 104.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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