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4- …………………………………………………………………………….

5- Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de

trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico,

autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos

devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6- Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança

previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo

se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

Artigo 84.º

[…]

1- É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o

manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou

aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores

sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2- ……………………………………………………………………………:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema

de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b) ……………………………………………………………….…….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 85.º

[…]

1- …………………………………………………………………………....:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………….;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste

do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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