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nacional.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao

eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda

do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma

distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em

locais de visibilidade reduzida.

4- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de

pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou

da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5- ………………………………………………….………………………….

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois

autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.

Artigo 90.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores

ou velocípedes não podem:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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