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5- …………………………………………………………………………….

6- …………………………………………………………………………….

Artigo 81.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o

condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de

crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de

passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que

apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que,

após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação

complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para

0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório,

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes

coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados

de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar

os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam

equipados.

2- ……………………………………………………………………………:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do

uso dos dispositivos referidos no número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos

dispositivos.

3- …………………………………………………………………………….

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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