O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º

3 do artigo 17.º;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 110.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………………….

8- Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao

transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte

de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a

fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9- …………………………………………………………………………….

Artigo 113.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo

especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente

homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente

concebida e homologada para o transporte de crianças.

4- (Anterior n.º 2).

Artigo 119.º

[…]

1- A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

20