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a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto,alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril,

que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e

1/2012, de 11 de janeiro;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há

mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter

utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não

abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a

falta seja devidamente justificada.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve

ser requerido pelo proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante

apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto

de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante

apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT); ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante

apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o

mesmo é utilizado ou guardado.

3- (Revogado).

4- O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo

de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.

5- (Anterior n.º 6).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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