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14 DE OUTUBRO DE 2013 3

Concluído o período de apreciação pública, no dia 7 de outubro de 2013, constata-se que foram recebidos

21 pareceres e 13 contributos, tendo sido já realizadas 2 audiências.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de setembro de 2013, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. os

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n. 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

está redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida por uma exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 171/XII (2.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto].

Todavia, com o objetivo de o título constante da presente proposta de lei traduzir sinteticamente o seu

objeto propõe-se que, caso esta venha a ser aprovada, passe a ter a seguinte redação: “Estabelece

mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da

segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010,

de 28 de dezembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de

9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de

aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações”, pelo motivo de a quinta alteração ao Decreto-

Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro não se encontrar refletida no título da presente proposta de Lei.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a Proposta de Lei n.º 171/XII (2.ª) o Governo visa «estabelecer os mecanismos de convergência do

regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, à alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto de Aposentação, e

revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito

da Caixa Geral de Aposentações.»

Neste contexto, o Governo fundamenta a proposta de lei, ora em apreço, considerando como fatores

relevantes:

a) Os motivos invocados na exposição de motivos, nomeadamente razões de equidade e de justiça social,

aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários

públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de

outrem, e a necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças

públicas tornou inadiável.

b) Em 2009-2010, a política de expansão orçamental veio amplificar os problemas estruturais do País,

resultando em níveis elevados de dívida pública e consequente aumento da despesa pública para responder

aos problemas do imediato, sem considerar as consequências na sustentabilidade da dívida pública e na

estabilidade do sistema financeiro

c) O enquadramento económico do país, não podendo assim deixar de ponderar «o atual contexto de

emergência económica e financeira do Estado, considerando que não é possível continuar a circunscrever o

ónus da insustentabilidade financeira do sistema aos futuros beneficiários e defendendo que devem, todos,

sem exceção, na medida das suas possibilidades, participar no esforço de sustentabilidade financeira, não só

em termos de salvaguarda das suas próprias expectativas mas também, em matéria de solidariedade entre

gerações (…)».

d) Por outro lado, o diploma atende às restrições a que Portugal se encontra sujeito, considerando a

vinculação ao cumprimento das medidas inscritas no Memorando de Entendimento (MoU), no âmbito do

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), bem como o Pacto Orçamental, o Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária e Regulamentos conexos,

transpostos para o enquadramento jurídico interno na Lei do Enquadramento Orçamental, onde se inclui a

necessidade imperiosa da «consolidação orçamental e colocação das finanças públicas numa trajetória