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14 DE OUTUBRO DE 2013 41

É exigida a cessação de qualquer tipo de atividade laboral por conta de outrem à data de efeito da pensão.

Não é, no entanto, exigida a cessação da atividade se efetuada na qualidade de trabalhador autónomo.

Foram introduzidos desincentivos para quem requer a pensão antecipada antes dos 62 anos.

Na verdade, sobre a parcela da pensão relativa às contribuições de antiguidade acumuladas antes de 1 de

janeiro de 2012, é aplicada uma redução de 1 ponto percentual por cada ano de antecedência no acesso à

reforma relativamente à idade de 62 anos: esta redução é aumentada para 2 pontos percentuais por cada ano

adicional antes de dois anos; (ou relativamente aos 60 anos de idade).

A redução não se aplica a quem mature o previsto requisito de antiguidade contributiva até 31 de dezembro

de 2017, se tal antiguidade contributiva derive exclusivamente da prestação efetiva de trabalho, inclusive os

períodos de ausência por maternidade, serviço militar, acidente de trabalho, doença e de CIG (cassa

integrazione guadagni/.

Além do aumento da idade, a reforma vem também acompanhada de uma certa flexibilidade na saída do

trabalho. Dos 62 aos 70 anos, a aposentação será flexível com a aplicação dos relativos coeficientes de

transformação do capital acumulado com o método contributivo calculados até aos 70 anos, sem prejuízo dos

limites regulamentados no emprego público.

Em casos excecionais, para os trabalhadores do setor privado, inscritos na AGO e nas formas substitutivas,

foi previsto o seguinte:

 Os trabalhadores que até 31 de dezembro de 2012 maturem 36 anos de contribuições e 60 anos de

idade ou 35 de contribuições e 61 de idade poderão reformar-se com ‘pensão antecipada’ ao perfazerem os 64

anos de idade;

 As trabalhadoras que até 31 de dezembro de 2012 maturem pelo menos 20 anos e na mesma data

resulta terem uma idade cronológica de, pelo menos, 60 anos poderão reformar-se com ‘pensão de velhice’ ao

perfazerem os 64 anos de idade.

A “reforma das pensões”, com o aumento da idade de reforma e a abolição das pensões de velhice, não se

aplica:

 Aos trabalhadores que maturem os requisitos previstos até 31 de dezembro de acordo com a normativa

vigente nessa data de 31 de dezembro de 2011;

 Às trabalhadoras por conta de outrem e autónomas, perante uma antiguidade contributiva igual ou

superior a 35 anos e de uma idade igual ou superior a 57 anos para as trabalhadoras por conta de outrem e a

58 anos para as trabalhadoras autónomas para as quais, de modo experimental até 31 de dezembro de 2015,

é confirmada a possibilidade de obter o direito a aceder à pensão de velhice se optarem pelo pagamento das

contribuições segundo as regras de cálculo do sistema contributivo, desde que o efeito da pensão se verifique

até 31 de dezembro de 2015.

Está previsto o bloqueio ajustado à inflação para o ano de 2012 e de 2013, para os benefícios de pensão

que superem os 1.402 euros em 2011.

Para aprofundar mais consultar a Circular n.º 35 de 14 de março de 2012. Pode também ser consultado

este documento disponível no sítio do Ministério do Trabalho. 40

O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro , contém a regulamentação das “formas

pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.º “o presente diploma disciplina as formas de

previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo os que são

geridos por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e

n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social”.

40

Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n. 296/2006, dal decreto legislativo n. 28/2007, dalla legge 244/2007 e dalla legge 247/2007.