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14 DE OUTUBRO DE 2013 35

32Livro Verde dos Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros . O Livro Verde traça o

quadro europeu e os desafios que se colocam nesta matéria aos Estados-membros e à União, apresentado

propostas de alterações aos sistemas de pensões nacionais, designadamente, adequação e sustentabilidade,

através de relação entre a duração da carreira e a idade de reforma; intensificação dos regimes

complementares de reforma; redução do risco dos regimes de pensões por capitalização; e reconhecimento de

que o Pacto de Estabilidade e Crescimento é o quadro de vigilância das finanças públicas, incluindo os

sistemas de pensões.

Refira-se, por último, que a proposta de lei em análise permite a reversão da alteração do valor das

pensões nela previstos, tendo por base dois fatores cumulativos a verificarem-se em dois anos consecutivos:

por um lado, o crescimento anual do Produto Interno Bruto superior a 3% e, por outro lado, o saldo orçamental

não inferior a -0,5%. Este último valor decorre do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de

2013, após a ratificação por 12 partes contratantes, bem como de idêntico valor previsto no Regulamento (UE)

n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento

(CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação

das políticas económicas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado

regime geral da segurança social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio - texto

consolidado (Ley General de la Seguridad Social), e o regime aplicado aos funcionários do Estado,

compreendidos no âmbito de cobertura do Régimen de Clases Pasivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2010. Assim, a

partir do dia 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser

inscritos no regime geral da segurança social, por força do artigo 20.º do Real Decreto-ley 13/2010, de 3 de

diciembre.

Regime Geral da Segurança Social

Em 2011, o regime geral de segurança social foi objeto de uma profunda reforma, através da Ley 27/2011,

de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social, e do Real

Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo de medidas para favorecer la continuidad de la vida laboral de los

trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo. Estes diplomas vêm na sequência de

recomendações previstas no documento – Informe de Evoluacion y Reforma del Pacto de Toledo, publicado

peloMinistério do Trabalho.

O Capítulo VII do Título II da Ley General de la Seguridad Social, regula as condições gerais de atribuição

de pensões. No seu artigo 161.º estabelece que a pensão de reforma é atribuída a quem tenha completado 67

anos de idade ou 65 anos quando possua 38 anos e seis meses de contribuições. O período mínimo de

contribuição é de 15 anos. A idade para a atribuição da pensão de reforma e o período de contribuições

constantes do referido artigo 161.º são de aplicação gradual, de acordo com o quadro seguinte:

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Cfr. COM(2010)365. Este Livro Verde foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, pelas Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se o relatório e parecer então aprovados disponíveis em: www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=2401 Este Livro Verde foi objeto de audição pública no Parlamento, que contou com a participação do Governo e parceiros sociais.