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14 DE OUTUBRO DE 2013 37

Pensão de reforma antecipada

O regime de pensões antecipadas está previsto no artigo 161.º bis da referida lei. Assim, podem requerer a

pensão antecipada os trabalhadores para os grupos de atividades profissionais cujo trabalho seja

excecionalmente árduo, tóxico, perigoso ou insalubre e acuse altas taxas de mortalidade (os trabalhadores 33 34

incluídos no Estatuto mineiro , os pilotos e o pessoal das companhias de trabalho aéreo , os trabalhadores 35

do setor ferroviário, os artistas, os profissionais taurinos, os bombeiros ao serviço da administração pública e 36

os membros do corpo da polícia do País Vasco ), mediante a aplicação de coeficientes redutores no cálculo

da pensão.

Igualmente, a pensão antecipada pode ser atribuída às pessoas portadoras de deficiência ou com um grau 37

de incapacidade igual ou superior a 65% sob proposta do Ministro do Emprego e Segurança Social, ou 38

também com um grau de incapacidade igual ou superior a 45% , sempre que, neste último caso, se trate de

incapacidades regulamentarmente determinadas, nas quais se evidenciem sintomas que determinam de forma

generalizada e apreciável uma redução da esperança de vida dessas pessoas, com a aplicação dos

coeficientes redutores. Esta redução de idade em caso algum poderá resultar no acesso à pensão de reforma

com idade inferior a 52 anos.

Também têm direito à pensão antecipada os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto por causa

não imputável ao mesmo, e aqueles trabalhadores a quem também foi extinto o contrato de trabalho mas por

vontade própria, de acordo com os requisitos do artigo 161.º bis.

A fórmula de cálculo das pensões e o seu valor encontram-se regulados no artigo 162.º e no artigo 163.º da

mesma lei.

Funcionários públicos

A pensão de reforma pode ocorrer por:

 Iniciativa do subscritor (voluntária);

 Limite de idade;

 Declaração de incapacidade permanente.

A idade de obtenção do direito à reforma para os funcionários públicos inseridos no Regime de Classes

Passivas (Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley

de Clases Pasivas del Estado), é de 60 anos de idade, e 30 anos de quotização, nos termos da alínea b) do

n.º 2 do artigo 28.º do referido diploma. No entanto, para obter a totalidade da pensão de reforma, o

funcionário tem que ter 35 anos de quotização, de acordo com o artigo 31.º do mesmo diploma.

Ver o seguinte quadro:

Años de servicio Porcentaje del regulador Años de servicio Porcentaje del regulador

1 1,24 19 41,54

2 2,55 20 45,19

3 3,88 21 48,84

4 5,31 22 52,50

33

Real Decreto 2366/1984, de 26 de diciembre, sobre reducción de la edad de jubilación de determinados grupos profesionales incluidos en el ámbito del Estatuto del Minero. 34

Real Decreto 1559/1986, de 28 de junio, por el que se reduce la edad de jubilación del personal de vuelo de trabajos aéreos. 35

Real Decreto 383/2008, de 14 de marzo, por el que se establece el coeficiente reductor de la edad de jubilación en favor de los bomberos al servicio de las administraciones y organismos públicos. 36

Miembros del Cuerpo de la Ertzaintza. 37

Real Decreto 1539/2003, de 5 de diciembre, por el que se establecen coeficientes reductores de la edad de jubilación a favor de los trabajadores que acreditan un grado importante de minusvalía 38

Real Decreto 1851/2009, de 4 de diciembre, por el que se desarrolla el artículo 161 bis de la Ley General de la Seguridad Social en cuanto a la anticipación de la jubilación de los trabajadores con discapacidad en grado igual o superior al 45 por ciento.