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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 34

cada país, que “todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito a uma proteção social adequada

e devem beneficiar, qualquer que seja o seu estatuto e a dimensão da empresa em que trabalham, de

prestações de segurança social de nível suficiente. As pessoas excluídas do mercado de trabalho, quer

porque a ele não tenham podido ter acesso quer porque nele não se tenham podido reinserir, e que não

disponham de meios de subsistência devem poder beneficiar de prestações e de recursos suficientes, 28

adaptados à sua situação pessoal” . os

De modo idêntico, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 34.º, n. 1 e 2,

estabelece que “a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos

serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho,

dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as

legislações e práticas nacionais” e que “todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no

interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito

comunitário e das legislações e práticas nacionais.”.

Por último, o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que um dos

domínios sobre o qual a União Europeia apoiará e completará a ação dos Estados-Membros é a “segurança 29

social e proteção social dos trabalhadores” .

Em específico relativamente aos regimes de pensões, importa salientar a Comunicação da Comissão, em

2000, “A evolução futura da proteção social numa perspetiva de longo prazo: Regimes de pensões seguros e 30

sustentáveis” , na qual se reconhecia que “os regimes de pensões integram simultaneamente regimes

públicos e privados e assentam habitualmente em três pilares: os regimes gerais públicos, os regimes

profissionais e os planos individuais de reforma. Cada um destes pilares apresenta vantagens e

inconvenientes que lhe são próprios. Todavia, em todos os Estados-Membros, a parte essencial dos

rendimentos dos idosos é garantida pelos regimes públicos. A articulação dos três pilares que sustentam os

regimes de pensões proporciona aos idosos europeus um grau de prosperidade e de independência

económica sem precedentes. As perspetivas de envelhecimento da população e a passagem à reforma da

geração do "baby boom" representam um importante desafio para esta conquista histórica. O envelhecimento

da população revestirá proporções tais que, se não forem lançadas as reformas oportunas, pesarão sérias

ameaças sobre o modelo social europeu, o crescimento e a estabilidade económica na União Europeia. Em

consequência, os Estados-Membros deverão definir estratégias claras para adequar os respetivos regimes de

pensões sem desestabilizar as finanças públicas ou sobrecarregar a economia.”. Considerando este quadro, a

Comissão Europeia propunha um plano de ação, segundo o qual sustentava: (i) o reforço do elemento de

solidariedade nos sistemas de pensões; (ii) a manutenção da adequação das pensões, assegurando a coerência

dos regimes de pensões no âmbito do sistema geral de pensões de forma a garantir que, operando nos moldes

estabelecidos pelos Estados-Membros, os sistemas de pensões permitam que as pessoas permaneçam

financeiramente autónomas na velhice; e (iii) a manutenção de finanças públicas sólidas e sustentáveis.

Em 2001, a Comissão Europeia apresenta nova Comunicação, desta feita denominada “Apoiar as

estratégias nacionais em prol de regimes de pensões seguros e sustentáveis através de uma abordagem 31

integrada” . Assim, com base no enquadramento traçado na anterior comunicação, a Comissão propõe uma

série de objetivos comuns com vista a adaptar os sistemas de pensões às principais tendências na sociedade,

ou seja, envelhecimento da população, baixas taxas de fecundidade e aumento da expectativa de vida, entre

os quais, cumpre destacar: adequação das pensões; garantia da sustentabilidade dos sistemas de pensões

públicos e privados; e modernização dos sistemas de pensões.

Em 2010, a Comissão Europeia destacou a importância, nas orientações políticas para o mandato 2010-

2014, de garantir pensões adequadas e sustentáveis para o reforço da coesão social: “Existem hoje milhões

de europeus totalmente dependentes das suas pensões. A crise veio revelar a importância da abordagem

europeia em matéria de sistemas de pensões, bem como a interdependência que existe entre os vários pilares

das pensões em cada Estado-membro e a importância das abordagens comuns da UE em matéria de

solvência e de adequação social.”. Assim, no seguimento dessa prioridade, apresentou, no mesmo ano, o

28

Cfr. Ponto 10 da Carta. 29

Cfr. alínea c). 30

Cfr. COM(2000)622. 31

Cfr. COM(2001)362.