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14 DE OUTUBRO DE 2013 5

i. No cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado até 2005, se

considere 80% em vez dos atuais 89% da última remuneração de 2005, revalorizada nos termos do índice 100

da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, substituindo-se o critério tradicional do

regime da caixa, pela taxa global de formação da pensão de regime geral;

ii. Se substitua a regulação exaustiva em legislação própria do regime de proteção social convergente das

condições de aposentação, designadamente idade legal de acesso à pensão e disciplina do fator de

sustentabilidade, por remissões dinâmicas para a legislação do regime geral naqueles domínios.

iii. Se elimine, para o futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que se encontre legalmente a

exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração, por se considerar que

quem trabalha deve obrigatoriamente auferir a contrapartida do serviço que presta. Mantêm-se, porém, os

atuais regimes especiais de exercício de funções públicas por aposentados, sem prejuízo de os interessados

terem de optar entre receber um terço da pensão e a totalidade da remuneração ou o seu inverso.

iv. Se aperfeiçoe o regime de acumulação de pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória

atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto real na

capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de aposentação ou

reforma;

v. Se reduza em 10% ou recalcule a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em

pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a € 600,00 em cuja fixação tenha intervindo a

fórmula antiga do regime da CGA, que deu à grande maioria das pensões o valor de 100% da ultima

remuneração mensal, sem prejuízo de:

a) Não serem alteradas as pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao

cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente

atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo e das pensões de reforma

extraordinária ou de invalidez dos deficientes das forças armadas;

b) Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que estão isentas de

redução/recálculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de € 600,00 sobe €

150,00 de cinco em cinco anos a partir dos 75 anos de idade do pensionista;

c) A redução/recálculo fica sujeita à condição resolutiva de a capacidade económica do País e o equilíbrio

financeiro do Estado permitir reverter aquelas medidas, aferidos pela verificação cumulativa das seguintes

condições em dois anos consecutivos: o PIB tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3% e o

saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a 0,5% do PIB.

vi. Se aplique às pensões de sobrevivência o mesmo regime de redução e recálculo estabelecido para as

pensões de aposentação e de reforma, com as necessárias adaptações, nomeadamente limites de isenção

não inferiores o indexante dos apoios sociais (IAS);

vii. Se revoguem as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014;

sem prejuízo da aplicação da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;

viii. Se faça depender o direito a prestações da Caixa com fundamento em incapacidade, da confirmação

dessa incapacidade pela junta médica da Caixa.

3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

À data da elaboração do presente parecer verifica-se a existência de uma petição para apreciação na 5.ª

comissão sobre esta matéria, designadamente:

 Petição n.º 285/XII (2.ª) – Cortes das pensões da Caixa Geral de Aposentações, apresentada por Miguel

Alexandre da Cunha Folgado Sanchez Moreno.