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 Substituir a regulação em legislação própria do regime de proteção social convergente das condições de

aposentação (idade legal de acesso à pensão e disciplina do fator de sustentabilidade), por remissões

dinâmicas para a legislação do regime geral naqueles domínios;

 Eliminar, para o futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado legalmente a exercer funções

públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração;

 Aperfeiçoar o regime de acumulação de pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória

(atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto real na

capacidade geral de ganho e nos rendimentos) com remunerações do trabalho e pensões de aposentação ou

reforma;

 Reduzir em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em

pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a € 600,00 em cuja fixação tenha intervindo a

fórmula antiga do regime da CGA;

 Aplicar às pensões de sobrevivência o mesmo regime de redução e recálculo estabelecido para as

pensões de aposentação e de reforma, com as necessárias adaptações;

 Revogar as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014;

 Fazer depender o direito a prestações da CGA com fundamento em incapacidade da confirmação dessa

incapacidade pela junta médica da Caixa.

Com este conjunto de medidas, o Governo pretende obter já a partir de 2014 um encaixe financeiro de

1070 milhões de euros por ano, dos quais cerca de 720 milhões de euros [com] a redução na despesa com

pensões e cerca de 350 milhões de euros [com] o aumento de receita resultante da subida para 23,75% da

taxa da contribuição dos empregadores. No médio prazo, o Governo pretende potenciar os efeitos da

alteração da fórmula de cálculo da primeira parcela da pensão dos subscritores da CGA.

O Governo pretende concretizar as medidas supracitadas com a alteração de diversos diplomas, termos

em que se apresenta, seguidamente, um quadro comparativo do qual consta a legislação atualmente em vigor,

bem como as alterações propostas, para melhor perceção do enquadramento legislativo em apreciação:

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

Artigo 2.º da PPL social da função pública com o regime geral da

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro segurança social no que respeita às condições de

aposentação e cálculo das pensões

Artigo 5.º Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação […]

1 – A pensão de aposentação dos subscritores da 1 – […]: Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: