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14 DE OUTUBRO DE 2013 9

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40 R x T1 / 40 em que: em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo quota para efeitos de aposentação e de pensão de correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos sobrevivência, com um limite máximo correspondente a apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), 2005; e percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40; limite máximo de 40 anos;

b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo b) […]. de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.

2 – O fator de sustentabilidade correspondente ao ano 2 – A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de da aposentação é fixado, com base nos dados sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação publicados anualmente pelo Instituto Nacional de de acordo com o regime que sucessivamente vigorar Estatística, IP, nos seguintes termos: para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice

do sistema previdencial do regime geral de segurança EMV (índice 2006)/EMV (índice ano i - 1)

social. em que: EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 – A pensão de aposentação dos subscritores 3 – […]. inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.