O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2013 11

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

4 – A decisão de autorização do exercício de funções é 4 – […].

precedida de proposta do membro do Governo que

tenha o poder de direção, de superintendência, de

tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade

ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e

produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo

superior, em razão da natureza das funções.

5 – […].

5 – [Revogado].

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente 6 – [Revogado].

ao pessoal na reserva fora de efetividade ou

equiparado.

7 – Os termos a que deve obedecer a autorização de 7 – […].

exercício de funções prevista no n.º 1 pelos

aposentados com recurso a mecanismos legais de

antecipação de aposentação são estabelecidos, atento

o interesse público subjacente, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 79.º Artigo 79.º

Cumulação de pensão e remuneração Suspensão da pensão

1 – Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 1 – No período que durar o exercício das funções

do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas autorizadas os aposentados, reformados,

públicas não podem cumular o recebimento da pensão reservistas fora de efetividade e equiparados não

com qualquer remuneração correspondente àquelas recebem pensão ou remuneração de reserva ou

funções. equiparada.

2 – Cessado o exercício de funções públicas, o 2 – Durante o exercício daquelas funções é suspenso o

pagamento da pensão ou da remuneração de reserva pagamento da pensão ou da remuneração, consoante

ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, a opção do aposentado.

é retomado.

3 – Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o 3 – […].

pagamento da mesma é retomado, sendo esta

atualizada nos termos gerais, findo o período da

suspensão.

4 – O início e o termo do exercício de funções públicas 4 – […].

são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de

Aposentações, IP (CGA, IP), pelos serviços, entidades

ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no

prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para

que a CGA, IP, possa suspender a pensão ou reiniciar

o seu pagamento.

5 – O incumprimento pontual do dever de comunicação 5 – […].

estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e

solidariamente responsável, juntamente com o

aposentado, pelo reembolso à CGA, IP, das

importâncias que esta venha a abonar indevidamente

em consequência daquela omissão.