O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 10

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

4 – Os valores das remunerações a considerar no 4 – […]. cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, 5 – […]. considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.

Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

Artigo 3.º da PPL social da função pública com o regime geral da

Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Artigo 3.º-A Condições de aposentação ordinária

Podem aposentar-se os subscritores que contem o

prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que Artigo 4.º da PPL Promulga o Estatuto da AposentaçãoAlteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Artigo 78.º Artigo 78.º […]

Incompatibilidades 1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de 1 – Os aposentados não podem exercer funções efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da públicas para quaisquer serviços da administração administração central, regional e autárquica, empresas central, regional e autárquica, empresas públicas, públicas, entidades públicas empresariais, entidades entidades públicas empresariais, entidades que que integram o sector empresarial regional e municipal integram o setor empresarial regional e municipal e e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja haja lei especial que o permita ou quando, por razões lei especial que o permita ou quando, por razões de de interesse público excecional, sejam autorizados interesse público excecional, sejam autorizados pelos pelos membros do governo responsáveis pelas áreas membros do Governo responsáveis pelas áreas das das finanças e da Administração Pública. finanças e da Administração Pública. 2 – Não podem exercer funções públicas nos termos 2 – […]: do número anterior: a) Os aposentados e reformados que se tenham a) Os aposentados que se tenham aposentado com aposentado ou reformado com fundamento em fundamento em incapacidade; incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena b) Os aposentados e reformados por força de aplicação disciplinar de aposentação compulsiva. da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de 3 – […]: exercício de funções: a) Todos os tipos de atividade e de serviços, a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, independentemente da sua duração, regularidade e quando onerosos, forma de remuneração; forma de remuneração; b) […]. b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.