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14 DE OUTUBRO DE 2013 15

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

5 – O exercício de funções públicas ao abrigo do 5 - As entidades nas quais as funções são exercidas disposto no número anterior não depende da comunicam à Caixa Geral de Aposentações a opção do autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º pensionista, nos termos e com as cominações 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo estabelecidas no Estatuto da Aposentação. Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.

6 – É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o 6 - [Revogado]. regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.

O Governo defende que as alterações legislativas supracitadas se constituem como uma medida

incrementadora do Estado Social de Direito […] ao prosseguir um reforço dos princípios da igualdade e da

justiça [por repor o] reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios atribuídos aos trabalhadores

passados e atuais e aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a solidariedade entre gerações.

Enfim, o Governo recorda que a Constituição da República Portuguesa não impõe ou sequer sugere

qualquer separação entre o regime de proteção social aplicável aos trabalhadores que exerçam funções

públicas e o regime aplicável ao universo dos restantes trabalhadores, citando que o domínio do direito à

segurança social é também um domínio dos direitos fundamentais sociais, os quais, por natureza e fisionomia

constitucional, não são imunes à possibilidade de livre conformação legislativa, além de que dependem da

existência de recursos financeiros para serem efetivos.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de setembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os os

requisitos formais dos n. 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.