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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 18

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu Capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais, afirma

no artigo 63.º que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado a organização do sistema de

segurança social. O n.º 3 do referido artigo determina que o sistema de segurança social protege os cidadãos

na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações

de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; o n.º 4 do mesmo artigo

estipula que, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e

invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

O sistema de pensões público português agrega dois regimes: um que abrange os trabalhadores do setor 2

privado e funcionários públicos inscritos desde janeiro de 2006 (regime da segurança social ) e outro que

abrange os trabalhadores do setor público inscritos até 2005 (subsistema da Caixa Geral de Aposentações).

1. Caixa Geral de Aposentações (CGA)

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) foi criada em 1929, pelo Decreto n.º 16669, de 27 de março, que

regulava as aposentações dos empregados públicos, estabelecendo, no seu artigo 20.º, que os funcionários e

empregados do Estado, cuja aposentação fica a cargo da CGA, são obrigatoriamente inscritos como

subscritores da referida Caixa.

A existência de numerosa e dispersa legislação publicada sobre a aposentação dos funcionários públicos,

a partir do referido Decreto n.º 16669, de 27 de março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito

restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificava a compilação, devidamente

sistematizada, de todas as disposições em vigor. Neste sentido, foi aprovado o Estatuto da Aposentação

(versão consolidada) dos trabalhadores da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, que não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela

profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.

A atual orgânica da CGA, IP, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, que veio proceder

à sua reestruturação, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

A Caixa Geral de Aposentações, IP, (CGA), instituto público de regime especial integrado na administração

indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, tem por missão

gerir o regime de segurança social público, em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de

sobrevivência e outras de natureza especial, sendo, no entanto, um regime fechado que abrange apenas os

trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2005.

Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração

Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que

tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou

remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota.

Este regime tem sido alvo, desde 1993, de medidas legislativas destinadas à convergência e à equidade

entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social, nomeadamente no que respeita às

condições de aposentação, cálculo das pensões e proteção social, e tendo em vista a sustentabilidade

financeira do sistema, sendo atualmente designado como regime de proteção social convergente.

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da

Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social, bem como a garantir a

sustentabilidade dos sistemas de proteção social, foi efetuada a avaliação dos regimes especiais que

consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras

do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral. Assim, em 2005, o Governo 2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 18 de maio.