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14 DE OUTUBRO DE 2013 23

pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção

social convergente passam a ser, respetivamente, de 8% e de 3% a partir de 1 de janeiro de 2011.

Os funcionários públicos admitidos a partir de 1 de setembro de 1993 passaram a ter a sua pensão

calculada de acordo com as normas aplicáveis no regime geral da segurança social. Posteriormente, em 2005,

houve lugar uma revisão mais profunda do Estatuto da Aposentação, tendo a convergência entre os dois

sistemas sido alargada aos funcionários públicos admitidos até 31 de agosto de 1993, nomeadamente no que

se refere às condições de idade legal e tempo de serviço para a aposentação. Mais tarde, no âmbito da

reforma da segurança social, o próprio regime geral foi alterado a partir de 2007, no sentido de o tornar mais

sustentável, tendo essas alterações sido aplicadas também aos funcionários abrangidos pelo regime gerido

pela CGA, de forma gradual entre 2008 e 2013.

Segundo o Relatório e Contas 2012, a CGA gere, atualmente, um universo de cerca de 532 mil

subscritores – fundamentalmente funcionários e agentes administrativos (civis e militares) da Administração

Pública Central, Local e Regional, professores do ensino particular e cooperativo e trabalhadores de algumas

empresas públicas e sociedades anónimas de capitais públicos (ex-empresas públicas) – e paga,

mensalmente, cerca de 603 mil pensões (462 mil de aposentação e reforma e 141 mil de sobrevivência, de

preço de sangue e outras).

Em 2012, foram atribuídas pela CGA 20 734 novas pensões de aposentação e reforma, número que se

situou 12,2% abaixo do verificado no ano anterior. Importa, contudo, sublinhar que se retirarmos, ao total de

2011, as 938 pensões de pessoal da PT Comunicações, S.A., oriundo da Companhia Portuguesa Rádio

Marconi, que transitaram para a CGA no âmbito do Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, a

diminuição face ao ano anterior seria de, apenas, 8,6%. (…) O número de pensões antecipadas representou

36,3% das pensões atribuídas em 2012, registando um decréscimo (-29,1%), face ao ano anterior, sendo a

respetiva penalização de 12,2%, um pouco inferior à verificada em 2011 (12,9%).

Para melhor compreensão da matéria em análise, nomeadamente as fórmulas de cálculo da pensão de 13

aposentação ordinária , da aposentação antecipada e da pensão bonificada, pode consultar-se o sítio da

Caixa Geral de Aposentações, em Regime de Aposentação.

2. Regime Geral de Segurança Social

Desde 1984, está prevista a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de os 14 15

segurança social através das Leis n. 28/84, de 14 de gosto , 17/2000, de 8 de agosto , 32/2002, de 20 de 16

dezembro , e 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovaram as bases gerais do sistema de segurança social.

A referida Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, no

seu artigo 2.º determina que todos têm direito à segurança social, e o direito à segurança social é efetivado

pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis

e na presente lei. No entanto, no respeito designadamente por direitos adquiridos e pelo princípio da

segurança jurídica, esta lei salvaguardou, nos artigos 102.º e 103.º, remetendo para legislação própria, as

situações referentes aos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social

e os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor.

O sistema de segurança social é composto pelo sistema de proteção social de cidadania (regime não

contributivo), pelo sistema previdencial (regime contributivo), e pelo sistema complementar (compreende um

13

Consultar cálculo da pensão de aposentação ordinária que diz respeito aos seguintes grupos: Grupo A – Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005); Grupo B – Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação antecipada até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007); Grupo C – Subscritores inscritos até 1993-08-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos); Grupo D – Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005); Grupo E – Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007) aposentados até 2016-12-31; Grupo F - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007) que se aposentem após 2016-12-31; Grupo G - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos) que se aposentem até 2016-12-31; Grupo H - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos) que se aposentem após 2016-12-31; Grupo I - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005) ou com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007); e Grupo J - Subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos). 14

Revogada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto. 15

Revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro. 16

Revogada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.